Clube do Assinante, 2020

REGRAS DE PARTICIPAÇÃO

1. A partir do envio das informações e cadastro de participação, automaticamente, o parceiro concorda com os termos de parceria aqui especificados.

2. A empresa parceira deverá prestar serviços através de delivery e/ou plataformas online e conceder um benefício especial para sócio do Clube do Assinante RBS, escolhendo um dos três benefícios sugeridos no cadastro. São eles: (1) pague dois produtos e ganhe o terceiro, (2) 15% de desconto no valor total do pedido ou (3) entrega grátis. Não serão elegíveis para a campanha serviços realizados a domicílio ou que exigem que o cliente se desloque até o estabelecimento.

3. O CLUBE DO ASSINANTE poderá divulgar nas mídias do Grupo RBS, durante a vigência deste contrato, em espaços disponíveis e indeterminados a serem definidos conforme sua livre conveniência, o nome do estabelecimento da CONTRATANTE e/ou de seus serviços que sejam ofertados aos SÓCIOS, como integrantes das vantagens que estão sendo concedidas aos SÓCIOS. Tal divulgação ocorrerá, também, nos canais digitais Clube do Assinante, como site, redes sociais e disparos por e-mail à base de SÓCIOS DO CLUBE DO ASSINANTE.

4. O presente instrumento vigerá pelo prazo de 3 meses (90 dias) e poderá ter a renovação automática caso seja do interesse de ambas as partes.

5. Qualquer das partes poderá resilir o presente contrato, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito à contraparte, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

6. Se qualquer parte descumprir este contrato, total ou parcialmente, a outra deverá notificá-la, por escrito, a sanar a falha em 5 (cinco) dias da data de recebimento da notificação. Se o descumprimento não for sanado no referido prazo, a parte notificante poderá considerar o contrato imediatamente resolvido na data final do prazo, independentemente de nova notificação.

7. Qualquer parte, mediante comunicação escrita à outra, poderá considerar este contrato por imediatamente resolvido se a segunda parte:
(a) descumprir dever legal, total ou parcialmente;
(b) praticar ato que possa denegrir a imagem, marca ou produto da primeira parte;
(c) ceder ou transferir a qualquer título os direitos e obrigações deste contrato, sem prévia e expressa autorização em documento escrito e assinado pela primeira parte;
(d) não tiver aturoização legal ou judicial para o exercício de sua atividade;
(e) tiver requerida sua falência ou recuperação judicial.

6. No final de cada mês, a empresa parceira deverá enviar as informações de uso do benefício para controle interno do Clube do Assinante.

REGRAS DE PARTICIPAÇÃO

1. A partir do envio das informações e cadastro de participação, automaticamente, o parceiro concorda com os termos de parceria aqui especificados.

2. A empresa parceira deverá prestar serviços através de delivery e/ou plataformas online e conceder um benefício especial para sócio do Clube do Assinante RBS, escolhendo um dos três benefícios sugeridos no cadastro. São eles: (1) pague dois produtos e ganhe o terceiro, (2) 15% de desconto no valor total do pedido ou (3) entrega grátis. Não serão elegíveis para a campanha serviços realizados a domicílio ou que exigem que o cliente se desloque até o estabelecimento.

3. O CLUBE DO ASSINANTE poderá divulgar nas mídias do Grupo RBS, durante a vigência deste contrato, em espaços disponíveis e indeterminados a serem definidos conforme sua livre conveniência, o nome do estabelecimento da CONTRATANTE e/ou de seus serviços que sejam ofertados aos SÓCIOS, como integrantes das vantagens que estão sendo concedidas aos SÓCIOS. Tal divulgação ocorrerá, também, nos canais digitais Clube do Assinante, como site, redes sociais e disparos por e-mail à base de SÓCIOS DO CLUBE DO ASSINANTE.

4. O presente instrumento vigerá pelo prazo de 3 meses (90 dias) e poderá ter a renovação automática caso seja do interesse de ambas as partes.

5. Qualquer das partes poderá resilir o presente contrato, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito à contraparte, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

6. Se qualquer parte descumprir este contrato, total ou parcialmente, a outra deverá notificá-la, por escrito, a sanar a falha em 5 (cinco) dias da data de recebimento da notificação. Se o descumprimento não for sanado no referido prazo, a parte notificante poderá considerar o contrato imediatamente resolvido na data final do prazo, independentemente de nova notificação.

7. Qualquer parte, mediante comunicação escrita à outra, poderá considerar este contrato por imediatamente resolvido se a segunda parte:
(a) descumprir dever legal, total ou parcialmente;
(b) praticar ato que possa denegrir a imagem, marca ou produto da primeira parte;
(c) ceder ou transferir a qualquer título os direitos e obrigações deste contrato, sem prévia e expressa autorização em documento escrito e assinado pela primeira parte;
(d) não tiver aturoização legal ou judicial para o exercício de sua atividade;
(e) tiver requerida sua falência ou recuperação judicial.

6. No final de cada mês, a empresa parceira deverá enviar as informações de uso do benefício para controle interno do Clube do Assinante.

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Ofereça um benefício através do Clube do Assinante e nós divulgaremos seu negócio para os nossos mais de 100 mil sócios.

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O cadastro de parceiros para esta campanha encerrou em 31/05/2020.

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Ligue para 32.139.139.

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